Lei Orgânica Municipal

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Conteúdo atualizado da Lei Orgânica do Município.

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ALFREDO WAGNER.pdf

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Lei Orgânica do Município de Alfredo Wagner

por awa — publicado 18/10/2018 14h26, última modificação 22/10/2018 15h56
Texto integral da Lei Orgânica do Município de Alfredo Wagner com a revisão realizada pela gestão 2009/2012.

<p style="text-align: left; ">LEI ORGÂNICA – Alfredo Wagner<br />Página1<br />LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ALFREDO WAGNER<br />LEI Nº. 170/1990 DE 05 DE ABRIL DE 1990.<br />TITULO I<br />DOS P R I N C Í P I O S F U N D A M E N T A I S<br />Art.1º - O Município de Alfredo Wagner, unidade da República Federativa do Brasil e integrante da organização político-administrativa do Estado de Santa Catarina, nos termos da autonomia que lhe é constitucionalmente assegurada, assumem a esfera local de governo, dentro do Estado Democrático de Direito e fundamenta sua existência nos seguintes princípios:<br />I - A autonomia;<br />II - A cidadania;<br />III - A dignidade da pessoa humana;<br />IV - Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;<br />V - O pluralismo político.<br />Parágrafo Único - A ação municipal será desenvolvida em todo o seu território, sem privilégios de distritos ou bairros orientados no sentido de reduzir as desigualdades sociais e promover o bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formar de discriminação.<br />Art. 2º - Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos, ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica e das Constituições da República e do Estado.<br />Art. 3º - O Município visando integrar a organização, o planejamento e execução de funções públicas e a defesa de interesses comuns, pode associar-se ao Estado e aos demais Municípios neste caso, sob a forma de consórcios ou associações microrregionais.<br />TITULO II<br />Da Organização Político Administrativa do Município<br />C A P I TU L O I<br />DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES<br />Art. 4º - O Município de Alfredo Wagner, pessoa jurídica de direito público interno, no exercício da sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-à por esta Lei Orgânica e pelas que adotar.<br />Art. 5º - São símbolos do Município, a Bandeira, o hino, o brasão de armas e outros estabelecidos em lei.<br />Art. 6º - O território do município compreende o espaço físico que atualmente se encontra sob sua jurisdição.<br />Parágrafo Único - Qualquer alteração territorial, só poderá ser feita, na forma da Lei Complementar Estadual e depende sempre de consulta prévia às populações diretamente interessadas, mediante plebiscito.<br />Art. 7º - O Município compõe-se dos distritos de Catuíra e São Leonardo.<br />Parágrafo Único - A criação a organização à fusão e a supressão de distritos depende de lei, observado o que dispuser a legislação estadual.<br />LEI ORGÂNICA – Alfredo Wagner<br />Página2<br />Art. 8º - A sede do Município dá-lhe o nome e tem categoria de cidade.<br />Art. 9º - É vedado ao Município:<br />I - Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada na forma da lei, a colaboração de interesse público;<br />II - Recusar fé aos documentos públicos;<br />III - Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.<br />CAPITULO II<br />DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO<br />Art. 10 - Ao Município compete:<br />I - Dispor sobre assuntos de interesse local, cabendo-lhe, entre outras as seguintes atribuições:<br />a) Elaborar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentarias e orçamento anual, prevendo a receita e fixando a despesa, com base em planejamento adequado;<br />b) Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, fixar e cobrar preços;<br />c) Arrecadar e aplicar as rendas que lhe pertencerem, na forma da lei;<br />d) Organizar e prestar, diretamente ou sob a forma de concessão ou permissão, os seus serviços públicos;<br />e) Dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens;<br />f) Adquirir bens, inclusive através de desapropriação, por necessidade, utilidade pública ou por interesse social;<br />g) Elaborar o seu Plano Diretor;<br />h) Promover o adequado ordenamento do seu território urbano, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo;<br />i) Estabelecer as servidões necessárias aos seus serviços;<br />j) Regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, no perímetro urbano;<br />1 - Prover sobre o transporte coletivo urbano, que poderá ser operado através de concessão ou permissão fixando o itinerário, os pontos de parada e as respectivas tarifas;<br />2 - Prover sobre o transporte individual de passageiros, fixando os locais de estacionamento e as tarifas respectivas;<br />3 - Fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veículos, os limites da zona de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;<br />4 - Disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem e a velocidade máxima permitida a veículos que circulam em vias públicas municipais.<br />k) Sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;<br />l) Prover sobre limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;<br />m) Ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observado as normas federais pertinentes;<br />n) Dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes à entidades privadas ;<br />LEI ORGÂNICA – Alfredo Wagner<br />Página3<br />o) Regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros locais sujeitos ao poder de polícia municipal;<br />p) Dispor sobre depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;<br />q) Quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e similares;<br />1 - Conceder ou renovar licença para instalação, localização e funcionamento;<br />2 - Revogar a licença daqueles cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem-estar, à recreação, ao sossego ou aos bons costumes;<br />3 - Promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença ou em desacordo com a lei;<br />II - Estabelecer e impor as penalidades por infração de suas leis e regulamentos;<br />III - Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;<br />IV - Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;<br />V - Promover a proteção do patrimônio histórico - cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;<br />VI - Constituir guarda municipal destinada à proteção das instalações, bens e serviços municipais;<br />VII - Celebrar e firmar ajustes, convênios e acordos com a União, com o Estado e com outros municípios para a execução de suas leis, serviços ou decisões;<br />VIII - Suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.<br />Art. 11 - É competência comum do Município, do Estado e da União.<br />I - Zelar pela guarda da Constituição Federal, da Constituição Estadual e das leis destas esferas de governo, das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;<br />II - Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;<br />III - Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;<br />IV - Impedir a evasão e destruição e a descaracterização de obras de artes e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;<br />V - Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;<br />VI - Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;<br />VII - Preservar as florestas, a fauna, a flora e os recursos naturais;<br />VIII - Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;<br />IX - Promover programas de construção de moradia e melhoria das condições habitacionais de saneamento básico;<br />X - Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;<br />XI - Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;<br />XII - Estabelecer e implantar a política de educação para a segurança do trânsito.<br />CAPITULO III<br />DOS BENS DO MUNICÍPIO<br />LEI ORGÂNICA – Alfredo Wagner<br />Página4<br />Art. 12. - Constituem patrimônio do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, lhe pertençam.<br />Parágrafo Único - Lei Complementar disporá sobre a administração, aquisição, alienação e uso dos bens municipais.<br />CAPITULO IV<br />DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA<br />SEÇÃO I<br />DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />Art. 13. - A administração municipal compreende:<br />I - Os órgãos da administração direta: secretarias ou órgãos equiparados, na forma como dispuser a lei da estrutura administrativa;<br />II - Entidades da administração indireta ou fundacional, dotadas de personalidade jurídica própria.<br />Parágrafo Único - As entidades compreendidas na administração direta serão criadas por lei especifica e vinculadas às secretarias ou órgãos equiparados, em cuja área de competência estiver enquadrada, sua principal atividade.<br />Art. 14. - A administração pública municipal direta, indireta ou fundacional, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:<br />I - Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros, que preencham os requisitos estabelecidos em lei;<br />II - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos para os casos de exigência de nível superior, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;<br />III - O prazo de validade do concurso público será de dois anos, prorrogável uma vez por igual período;<br />IV - Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira.<br />V - Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;<br />VI - A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;<br />VII - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;<br />VIII - A lei fixará a relação de valores entre a maior e menor remuneração dos servidores públicos, observado como limite máximo os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;<br />IX - A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, far-se-á sempre na mesma data;<br />X - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;<br />XI - É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração do pessoal do serviço público municipal, ressalvado o disposto no inciso anterior e no artigo 23, § 1°;<br />LEI ORGÂNICA – Alfredo Wagner<br />Página5<br />XII - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor municipal não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos sob o mesmo título ou idêntico fundamento;<br />XIII - Os vencimentos dos servidores públicos municipais são irredutíveis e a remuneração observará o disposto neste artigo, inciso XI e XII, o princípio da isonomia, a obrigação do pagamento do imposto de renda retido na fonte, excetuados os aposentados com mais de sessenta e cinco anos;<br />XIV - É vedada a cumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:<br />a) A de dois cargos de professor;<br />b) A de um cargo de professor com outro técnico ou científico;<br />c) A de dois cargos privativos de médico;<br />XV - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público Municipal;<br />XVI - Nenhum servidor será designado para funções não constantes das atribuídas do cargo que ocupa, a não ser em substituição e, se acumulada, com gratificação de lei ;<br />XVII - A administração fazendária e seus servidores terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, procedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;<br />XVIII - Somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;<br />XIX - Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação delas em empresas privadas;<br />XX - Ressalvados os casos determinados na legislação federal específica, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômicas indispensáveis as garantia do cumprimento das obrigações.<br />§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e as campanhas dos órgãos e entidades da administração pública, ainda que não custeadas diretamente por esta, deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, delas não podendo constar símbolos, expressões, nomes ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, e serão suspensos noventa dias antes das eleições, ressalvados as essenciais ao interesse público.<br />§ 2º - A não observância do disposto no inciso II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.<br />§ 3º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos municipais serão disciplinadas em lei.<br />§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista na legislação federal, sem prejuízo da ação penal cabível.<br />§ 5º - O município e os prestadores de serviços públicos municipais responderão. pêlos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.<br />Art. 15 - Os convênios, ajustes, acordos e instrumentos congêneres firmados pêlos órgãos e entidades da administração pública serão submetidos à Câmara Municipal, no prazo de trinta dias, contados da celebração e serão apreciados na forma e nos prazos previstos em seu Regimento Interno.<br />Art. 16. - A publicação das leis e atos municipais será feita em jornal de circulação local e regional e no átrio da Prefeitura.<br />§ I. - A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida.<br />LEI ORGÂNICA – Alfredo Wagner<br />Página6<br />§ 2. - Os atos de efeitos externos só produzirão efeito após a sua publicação.<br />Art. 16 – Os atos Municipais que produzam efeitos externos serão publicados no órgão oficial do Município ou respectiva Associação Municipal e em Jornal Local ou da Microrregião a que pertencer e, na falta deles, em Edital que será afixado na sede da Prefeitura Municipal e da Câmara. Alterada pela Emenda a Lei orgânica 001/1998<br />Art. 16 – Os atos que produzam efeitos externos serão publicados, concomitantemente, nos murais de publicação da Prefeitura, da Câmara de Vereadores do Município e na página oficial na internet de cada Poder do Município.<br />§ 1° - Fica ao encargo de cada poder a responsabilidade pela publicação de seus atos nos murais de publicação, bem como na respectiva página na internet.<br />§ 2° - A publicação será certificada, em cada poder, com carimbo constando, obrigatoriamente, a data e o horário.<br />§ 3° - Fica estabelecido o prazo de 90 dias para cada poder criar a sua página oficial na internet.<br />(alterado pela Emenda a Lei orgânica 003/2011)<br />Art. 17 - Ao servidor público municipal, em exercício de mandato eletivo aplica-se as seguintes disposições:<br />I - Tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função:<br />II - Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;<br />III - Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;<br />IV - Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;<br />V - Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.<br />SEÇÃO II<br />DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS<br />Art. 18 - O Município instituirá regime jurídico único e plano de carreira para os servidores da administração pública direta das autarquias e das fundações públicas.<br />§ 1º - A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder e entre servidores do Poder Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.<br />§ 2º - Aplicam-se aos servidores municipais, referidos neste artigo, o disposto no art. 7, IV, VI, VII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição da República.<br />Art. 19 - O servidor será aposentado:<br />I - Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei e proporcionais nos demais casos;<br />II - Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;<br />III - Voluntariamente:<br />a) Aos trinta e cinco anos de serviço, se homem e aos trinta se mulher, com proventos integrais;<br />LEI ORGÂNICA – Alfredo Wagner<br />Página7<br />b) Aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;<br />c) Aos trinta anos de serviço, se homem, aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;<br />d) Aos sessenta e cinco anos de idade, se homem e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.<br />§ 1º - O servidor no exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, terá reduzido o tempo de serviço e a idade para efeito de aposentadoria, na forma da lei complementar federal.<br />§ 2º - O tempo de serviço público federal, estadual ou de outros municípios, será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.<br />§ 3º - Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividades, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.<br />§ 4º - O benefício da pensão por morte corresponderá a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.<br />Art. 20 - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.<br />§ 1º - O servidor público municipal estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.<br />§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público municipal, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.<br />§ 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.<br />Art. 21 - É livre a associação profissional ou sindical do servidor público municipal na forma da lei federal, observado o seguinte:<br />§ 1º - Haverá uma só associação sindical para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações, todas do regime estatutário.<br />§ 2º - É assegurado o direito de filiação de servidores, profissionais liberais da área da saúde, professores, à associação sindical de sua categoria.<br />§ 3º - Os servidores da administração indireta, das empresas públicas e de economia mista, todos celetistas, poderão associar-se em sindicato próprio,<br />SEÇÃO III<br />DAS INFORMAÇÕES DO DIREITO DE PETIÇÃO E<br />DAS CERTIDÕES<br />Art. 22 - Todos têm direito a receber dos órgãos públicos municipais, informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo de quinze (15) dias úteis, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade ou das instituições públicas.<br />Parágrafo Único - São assegurados a todos, independentemente do pagamento de taxas;<br />LEI ORGÂNICA – Alfredo Wagner<br />Página8<br />I - O direito de petição aos Poderes Públicos Municipais para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;<br />II - A obtenção de certidões referentes ao inciso anterior.<br />TITULO III<br />DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES<br />CAPITULO I<br />DISPOSIÇÕES GERAIS<br />Art. 23 - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.<br />Parágrafo Único - Salvo as expressas exceções previstas nesta Lei Orgânica, é vedado a qualquer dos poderes delegar competência.<br />CAPITULO II<br />DO PODER LEGISLATIVO<br />SEÇÃO I<br />DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />Art. 24 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, constituída de Vereadores, representantes do povo, eleitos pelo voto direto e secreto, em sistema proporcional, dentre brasileiros maiores de 18 (dezoito) anos, atendidas as demais condições da legislação eleitoral.<br />Parágrafo Único - Cada legislatura terá a duração de 04 (quatro) anos.<br />Art. 25 - A eleição para Vereador se fará, simultaneamente, com a do Prefeito e Vice-Prefeito, até noventa dias antes do término do mandato dos que devem suceder,<br />Art. 25 - A eleição para Vereador se fará, simultaneamente, com a do Prefeito e Vice-Prefeito.<br />(alterado conforme Emenda a Lei Orgânica nº 001/2011)<br />SEÇÃO II<br />DA CÂMARA MUNICIPAL<br />Art. 26 - A Câmara municipal compõe-se de Vereadores eleitos pelo voto direto e secreto.<br />Parágrafo Único - O número de Vereadores proporcional à população do Município, será fixado pela Câmara municipal, em cada legislatura para a subseqüente, até cento e oitenta dias antes das eleições, obedecidos os limites estabelecidos na Constituição Federal e no artigo 111, inciso IV da Constituição do Estado<br />Parágrafo Único – O número de vereadores proporcional a população do Município será de nove (9), obedecidos aos limites estabelecidos na Constituição Federal.<br />(alterado conforme Emenda a Lei Orgânica n° 001/2011)<br />Art. 27 - Ao Poder Legislativo é assegurada autonomia administrativa e financeira na forma desta Lei Orgânica.<br />LEI ORGÂNICA – Alfredo Wagner<br />Página9<br />Art. 28 - Salvo disposição em contrário desta Lei, as deliberações da Câmara municipal serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta dos seus Vereadores.<br />Art. 29 - A Câmara Municipal será representada judicialmente e extra-judicialmente pelo seu Presidente.<br />S E Ç Ã O III<br />DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA<br />Art. 30 - Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente:<br />I - Legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual;<br />II - Legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;<br />III - Votar o orçamento anual e o plurianual de investimento, a lei de diretrizes orçamentarias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;<br />IV - Deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;<br />v - Autorizar a concessão de auxílios e subvenções;<br />VI - Autorizar a concessão de serviços públicos;<br />VII - Autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;<br />VIII - Autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;<br />IX - Autorizar a alienação de bens imóveis;<br />X - Autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;<br />XI - Dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, mediante prévia consulta plebiscitaria;<br />XII - Criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos ;<br />XIII - Aprovar o Plano Diretor:<br />XIV - Autorizar a constituição de consórcios com outros Municípios;<br />XV - Delimitar o perímetro urbano;<br />XVI - Autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;<br />XVII - Uso da propriedade e zoneamento urbano;<br />XVIII - Símbolos do Município.<br />Art. 31 - À Câmara competem, privativamente, as seguintes atribuições:<br />I - Eleger sua Mesa, bem como destituí-la na forma regimental;<br />II - Elaborar o Regimento Interno;<br />III - Exercer, com auxilio do Tribunal de Contas do Estado a fiscalização financeira, orçamentaria, operacional e patrimonial do Município;<br />IV - Organizar os seus serviços administrativos;<br />V - Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afasta-lo definitivamente do exercício do cargo;<br />VI - Conceder licença:<br />a) Aos Vereadores, por motivo de saúde, para tratar de interesse particular, ou missão temporária;<br />LEI ORGÂNICA – Alfredo Wagner<br />Página10<br />b) Ao Prefeito, para se afastar temporariamente do cargo;<br />VII - Autorizar o Prefeito, para ausentar-se do Município por período superior a dez dias;<br />VII – Autorizar o Prefeito, para ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias;<br />(alterado conforme Emenda a Lei Orgânica 001/2011)<br />VIII - Fixar os subsídios e a verba de representação do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;<br />IX - Criar comissões especiais de inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço de seus membros;<br />X - Solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;<br />XI - Convocar os Secretários Município, para prestar informações sobre matéria de sua competência;<br />XII - Autorizar referendo e plebiscito;<br />XIII - Julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei;<br />XIV - Decidir sobre a perda do mandato de Vereador, por voto secreto e maioria absoluta nas hipóteses previstas nos incisos I, II, VI, VII do art. 44, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa;<br />XIV – Decidir sobre a perda do mandato de Vereador, conforme disposto no Regimento Interno.<br />(alterado conforme Emenda a Lei Orgânica 001/2011)<br />XV - Dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos da lei de diretrizes orçamentarias.<br />§ 1º - A Câmara Municipal delibera, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo.<br />§ 2º - É fixado em trinta dias, prorrogável por - igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pêlos órgãos da Administração Direta e Indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelo Poder Legislativo na forma do disposto na presente lei.<br />§ - 2° - É fixado em 30 (trinta) dias, improrrogáveis, o prazo para os responsáveis pêlos órgãos da Administração Direta e Indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelo Poder Legislativo na forma do disposto na presente Lei.<br />(alterado conforme Emenda a Lei Orgânica 001/2011)<br />§ 3º - O não atendimento ao prazo estipulado no parágrafo anterior, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.<br />Art. 32 - Cabe, ainda, à Câmara, conceder o título de cidadão honorário a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo, aprovado pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros.<br />Art. 32 – Cabe, ainda à Câmara, conceder o título de cidadão honorário a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo, aprovado pelo voto da maioria absoluta de seus membros.<br />(alterado conforme Emenda a Lei Orgânica 001/2011)<br />SEÇÃO IV<br />DOS VEREADORES<br />Art. 33 - No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1°, de Janeiro, às dez horas, independentemente de convocação, sob a presidência do mais votado entre os presentes, os Vereadores eleitos, em sessão solene de instalação, prestarão compromisso e tomarão posse.<br />Art. 33 – No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1° , de janeiro ás dez horas, independentemente de convocação, sob a presidência do Vereador mais Idoso entre os<br />LEI ORGÂNICA – Alfredo Wagner<br />Página11<br />presentes, os vereadores eleitos, em sessão solene de instalação, prestarão compromisso e tomarão posse.<br />(alterado conforme Emenda a Lei Orgânica 001/2011)<br />§ 1º - O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.<br />§ 2º - No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se. Na mesma ocasião, e ao término do mandato, deverão fazer declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio.<br />Art. 34. - O mandato, do Vereador será remunerado.<br />§ 1 . A remuneração a que se refere este artigo será fixada pela Câmara Municipal, até seis meses antes do término da legislatura, para a subseqüente, observados os limites estabelecidos na Lei Complementar Estadual.<br />§ 2. . A fixação da remuneração atenderá ainda o seguinte:<br />I . dividir-se-á em parte fixa e parte variável ;<br />lI - a parte variável não poderá ser inferior à fixa e corresponderá ao comparecimento do Vereador às reuniões e a participação na votação;<br />III - somente uma reunião por dia poderá ser remunerada;<br />IV . não poderão ser remuneradas mais de cinco reuniões extraordinárias por mês ;<br />V - a representação do Presidente da Câmara será fixada em até cinqüenta por cento da sua remuneração;<br />VI - é vedada a concessão de ajuda de custo, aos Vereadores, ressalvada a concessão de diária ou reembolso de despesa, quando em missão autorizada pela Mesa da Câmara.Art.<br />Art. 34 - O mandato do Vereador terá fixação de subsidio, por lei de iniciativa da Câmara.<br />Parágrafo Único - O subsídio de que trata este artigo será fixado em parcela única, observados os limites constitucionais.<br />I - Somente uma reunião por dia poderá ser remunerada;<br />lI - Não poderão ser remuneradas mais de cinco reuniões extraordinárias por mês, não podendo as despesas a este título ser superior ao subsidio mensal;<br />III - O subsidio do Presidente da Câmara, será acrescido em até cinquenta por cento (50%) dos fixados aos demais vereadores;<br />IV - É vedada a ajuda de custo, aos vereadores, ressalvada a concessão de diária ou reembolso de despesa, quando em missão autorizada pela mesa da Câmara.<br />Alterado conforme Emenda à Lei Orgânica 002/99<br />Art. 34 – A remuneração do vereador será fixada na forma de subsidio por projeto de resolução de plenário, de iniciativa da Mesa Diretora de uma legislatura para a subseqüente e até 06 (seis) meses antes da eleição, observado o disposto nos art. 29 VI, “a” combinado com o art. 39 § 4° da Constituição Federal.<br />I – O vereador investido no cargo de Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao subsidio de Presidente, observado os limites estabelecidos no art. 29 VI, “a” da Constituição Federal;<br />II – O vereador terá direito a diária, quando em representação ou a serviço da Câmara Municipal, em cursos de treinamento, congressos e seminários com autorização da mesa diretora.<br />III – REVOGADO.<br />IV – REVOGADO.<br />(alterado conforme Emenda a Lei Orgânica 001/2011)<br />Art. 35 - O Vereador poderá licenciar-se somente:<br />I - Por moléstia devidamente comprovada ou em licença-gestante;<br />II - Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;<br />III - Para tratar de interesses particulares, por prazo determinado nunca inferior a trinta dias, nem superior a cento e vinte dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.<br />III – Para tratar de interesses particulares, por prazo determinado nunca inferior a 30 (trinta) dias, nem superior a 90 (noventa) dias por Sessão Legislativa.<br />LEI ORGÂNICA – Alfredo Wagner<br />Página12<br />(alterado conforme Emenda a Lei Orgânica 001/2011)<br />Parágrafo Único - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.<br />Art. 36 - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, não perderá o mandato e considera-se automaticamente licenciado.<br />Art. 37 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município.<br />Art. 38 - O Vereador não poderá:<br />I - Desde a expedição do diploma:<br />a) Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes;<br />b) Aceitar cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum" nas entidades constantes da alínea anterior;<br />II - Desde a posse:<br />a) Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;<br />b) Ocupar cargo ou função de que seja demissivel - "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";<br />c) Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";<br />d) Ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal.<br />Art. 39 - Perderá o mandato o Vereador:<br />I - Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;<br />II - Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;<br />III - Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença, doença comprovada ou missão por esta autorizada;<br />IV - Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;<br />V - Quando o decretar a justiça, nos casos previstos em lei;<br />VI - Que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível;<br />VII - Que fixar residência fora do Município;<br />VIII - Que não tomar posse no prazo previsto em lei.<br />§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas.<br />§ 2º - Nos casos dos incisos I, lI, VI, e VII, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto de dois terços de seus membros, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.<br />§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III, VI, V e VIII, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.<br />Art. 40 - Não perderá o mandato o Vereador:<br />I - Investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente;<br />II - Licenciado pela Câmara, por motivo de doença, para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.<br />LEI ORGÂNICA – Alfredo Wagner<br />Página13<br />II – Licenciado pela Câmara, por motivo de doença, para tratar, sem remuneração, de interesse partícula, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 90 (noventa ) dias por sessão legislativa.<br />§ 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a trinta dias.<br />§ 1° - A convocação do suplente dar-se-á conforme disposto no Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores.<br />§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas ao Tribunal Regional Eleitoral, procedendo-se nova eleição se faltar mais de quinze meses para o término do mandato.<br />§ 2° Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de quarenta oito horas ao Tribunal Regional Eleitoral, observado o disposto na Lei Eleitoral.<br />§ 3º - Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.<br />§ 3° REVOGADO.<br />(alterado conforme Emenda a Lei Orgânica 001/2011)<br />Art. 41 - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.<br />SEÇÃO V<br />DAS REUNIÕES<br />S U B S E Ç Ã O I<br />DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA<br />Art. 42 - Independentemente de convocação, a sessão legislativa anual desenvolve-se de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.<br />Art. 42 – Independentemente de convocação, a Câmara Municipal de Vereadores reunir-se-á ordinariamente de 01 de fevereiro a 17 de julho, e 01 de agosto a 21 de dezembro.<br />§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados.<br />§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentarias e o orçamento anual.<br />§ 3º - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido na legislação especifica, obedecido o disposto no § 2º do artigo 39.<br />§ 3° - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.<br />(alterado conforme Emenda a Lei Orgânica 001/2011)<br />Art. 43 - As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.<br />Art. 44 - As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.<br />Art. 44 – As sessões só poderão ser abertas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.<br />(alterado conforme Emenda a Lei Orgânica 001/2011)<br />S U B S E Ç Ã O II<br />LEI ORGÂNICA – Alfredo Wagner<br />Página14<br />DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA<br />Art. 45 - A convocação extraordinária da Câmara Municipal obedecerá ao que dispuser o Regimento Interno e se fará:<br />I - Pelo Presidente da Câmara, para o compromisso de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;<br />II - Pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos seus membros, em caso de urgência ou interesse público relevante.<br />II – Pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento de um terço dos seus membros, em caso de urgência ou interesse público relevante.<br />(alterado conforme Emenda a Lei Orgânica 001/2011)<br />Parágrafo Único - Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.<br />SEÇÃO VI<br />DA MESA E DAS COMISSÕES<br />SUBSEÇÃO I<br />DA MESA DA CÂMARA<br />Art. 46 - Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.<br />Art. 46 – Na Sessão de Instalação, sob a Presidência do Vereador mais Idoso dentre os presentes, será realizado a eleição da Mesa, observado ao disposto no Regimento Interno.<br />Parágrafo Único - Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.<br />Parágrafo Único - REVOGADO.<br />(alterado conforme Emenda a Lei Orgânica 001/2011)<br />Art. 47 - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que integram a Câmara.<br />Art. 48 - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á sempre na última reunião ordinária da sessão legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos no dia primeiro de janeiro do ano seguinte.<br />Parágrafo Único - O regimento disporá sobre a forma de eleição e a composição da Mesa.<br />Art. 49 - O mandato da Mesa será de um ano, proibida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo,<br />Parágrafo Único - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para complementar o mandato.<br />Art. 50 - A Mesa, dentre outras atribuições, compete:<br />Art. 50 – A Mesa, dentre as atribuições que lhe confere o Regimento Interno, compete:<br />(alterado conforme Emenda a Lei Orgânica 001/2011)<br />I - Propor projetos de lei que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;<br />II - Elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação das dotações orçamentarias da Câmara, bem como altera-las, quando necessário;<br />LEI ORGÂNICA – Alfredo Wagner<br />Página15<br />III - Apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;<br />IV - Suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da lei orçamentaria, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações orçamentarias;<br />V - Devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo da caixa existente Da Câmara ao final do exercício;<br />VI - Enviar ao Prefeito, até o último dia do mês de fevereiro, as contas do exercício anterior;<br />Vil - Nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Câmara Municipal, nos termos da lei;<br />VIII - Declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros ou, ainda, de partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do artigo 39.<br />Art. 51 - Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete:<br />Art. 51 – Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições que lhe confere o Regimento Interno, compete:<br />I - Representar a Câmara em juízo e fora dele;<br />II - Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;<br />III - Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;<br />IV - Promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;<br />V - Fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por eles promulgadas;<br />VI - Declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei, salvo as hipóteses dos incisos III, IV e V do artigo 44;<br />VI – Declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em Lei.<br />(alterado conforme Emenda a Lei Orgânica 001/2011)<br />VII - Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;<br />VIII - Apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior;<br />IX - Representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;<br />X - Solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;<br />XI - Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim.<br />Art. 52 - O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:<br />I - Na eleição da Mesa;<br />II - Quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;<br />III - Quando houver empate em qualquer votação no plenário.<br />§ 1º - Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a votação, se o seu voto for decisivo.<br />§ 2º - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, a não, ser que outra forma seja requerida e aprovada pelo Plenário, exceto nos seguintes casos, cuja votação será sempre secreta:<br />LEI ORGÂNICA – Alfredo Wagner<br />Página16<br />I - No julgamento dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito;<br />II - Na destituição de membros da Mesa;<br />III - Na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, bem como no preenchimento de qualquer vaga;<br />IV - Na votação de decreto legislativo para concessão de qualquer honraria;<br />V - Na votação de veto aposto pelo Prefeito;<br />VI - Na votação de proposições sobre denominação de vias, logradouros ou próprios públicos.<br />SUBSEÇÃO II<br />DAS COMISSÕES<br />Art. 53 - A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar a sua criação.<br />§ 1º - Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.<br />§ 2º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:<br />I - Discutir e votar projeto de lei que dispensa, na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo recurso de um quinto dos membros da Casa;<br />II - Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;<br />III - Convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;<br />IV - Acompanhar, junto ao governo, os atos de regulamentação, Velando por sua completa adequação;<br />V - Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;<br />VI - Acompanhar junto à Prefeitura a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;<br />VII - Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;<br />VIII - Apreciar programas de obras e sobre eles emitir parecer.<br />Art. 54 - As comissões especiais de inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno e serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fatos determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.<br />§ 1º - As comissões especiais de inquérito, no interesse da investigação, poderão:<br />I - Proceder às vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;<br />II - Requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;<br />III - Transportar-se aos lugares onde se fizer mister sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem.<br />§ 2º - No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as comissões especiais de inquérito, por intermédio de seu Presidente:<br />I - Determinar as diligências que reputarem necessárias;<br />II - Requerer a convocação de Secretário Municipal;<br />LEI ORGÂNICA – Alfredo Wagner<br />Página17<br />III - Tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimarem testemunhas e inquiri-las sob compromisso;<br />IV - Proceder às verificações contábeis em livro, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta.<br />§ 3º - Durante o recesso haverá uma comissão representativa da Câmara, cuja organização reproduzirá quando possível, a proporcionalidade da representação partidária, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento.<br />SEÇÃO VII<br />DO PROCESSO LEGISLATIVO<br />SUBSEÇÃO I<br />DISPOSIÇÕES GERAIS<br />Art. 55 - O processo legislativo compreende:<br />I - Emendas à Lei Orgânica do Município;<br />II - Leis complementares;<br />III - Leis ordinárias;<br />IV - Decretos legislativos;<br />V - Resoluções.<br />SUBSEÇÃO II<br />DAS EMENDAS A LEI ORGÂNICA<br />Art. 56 - A Lei Orgânica do Município será emendada mediante proposta;<br />I - Do Prefeito;<br />I – Pela Mesa Diretora.<br />II - De um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal.<br />II – Por Vereadores, subscritas pó 1/3 (um terço) dos vereadores.<br />III – Pelo Executivo Municipal.<br />(alterado conforme Emenda a Lei Orgânica 001/2011)<br />§1º - A proposta de emenda à Lei Orgânica será votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.<br />§ 2º - A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.<br />§ 3º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada, ou havida prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.<br />SUBSEÇÃO III<br />DAS LEIS<br />LEI ORGÂNICA – Alfredo Wagner<br />Página18<br />Art. 57 - As Leis complementares exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.<br />Parágrafo Único - São leis complementares as concernentes às seguintes matérias:<br />I – Código Tributário do Município;<br />II – Código de Obras ou de Edificações;<br />III – Estatuto dos Servidores Municipais;<br />IV – Estrutura Administrativa do Município;<br />V - Plano Diretor do Município;<br />VI – Zoneamentos urbanos e direitos suplementares de uso e ocupação do solo;<br />VII – Lei que disciplina a aquisição, alienação e administração de bens do Município;<br />VIII – Lei que dispor sobre o plano de carreira e regime único dos servidores do Município.<br />Art. 58 – As Leis ordinárias exigem para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal.<br />Art. 59 – A votação e a discussão da matéria constante da ordem do dia só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.<br />Art. 60 – A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer membro ou comissão da Câmara, e aos cidadãos, observado o disposto nesta lei.<br />Art. 61 - Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:<br />I – Criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica;<br />II – Fixação ou aumento de remuneração dos servidores;<br />III – Regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores;<br />IV – Organização administrativa, matéria orçamentária, serviços públicos e pessoais da administração;<br />V – Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal.<br />Art. 62 - É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:<br />Art. 62 – É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa dos projetos de resolução que disponham sobre:<br />(alterado conforme Emenda a Lei Orgânica 001/2011)<br />I - Criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos de seus serviços;<br />II - Fixação de aumento de remuneração de seus servidores, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentarias;<br />III - Organização e funcionamento dos seus serviços.<br />Art. 63 - Não será admitida emenda que implique no aumento de despesa prevista;<br />I - Nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto nos parágrafos.<br />II - Nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.<br />Art. 64 - A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.<br />§ 1º - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para seu recebimento, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral.<br />§ 2º - A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo estabelecidas nesta Lei.<br />LEI ORGÂNICA – Alfredo Wagner<br />Página19<br />Art. 65 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de quarenta e cinco dias.<br />§ 1º - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no «caput» deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, com exceção do disposto no parágrafo 4°. do artigo 67.<br />§ 2º - O prazo referido neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara e não se aplica aos projetos de codificação.<br />Art. 66 - O projeto aprovado em dois turnos de votação será, no prazo de dez dias úteis, enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito que, concordando, o sancionará e promulgará, no prazo de quinze dias úteis.<br />Art. 66 – O Projeto aprovado será, no prazo de dez dias úteis, enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito que, concordando, o sancionará e promulgará, no prazo de quinze dias úteis.<br />(alterado conforme Emenda a Lei Orgânica 001/2011)<br />Parágrafo Único - Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção.<br />Art. 67 - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetar-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.<br />§1º - O veto deverá ser sempre justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.<br />§ 2º - Às razões aduzidas no veto serão apreciadas no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, em uma única discussão.<br />§ 3º - O veto somente poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, realizada a votação em escrutínio secreto.<br />§ 3° - O veto somente poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores.<br />§ 4º - Esgotado sem deliberação o prazo previsto no parágrafo 2°. deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas às matérias de que tratam o artigo 76 e o parágrafo 1°, do artigo 71.<br />§ 4° - Esgotado sem deliberação o prazo previsto no parágrafo 2°, deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.<br />(alterado conforme Emenda a Lei Orgânica 001/2011)<br />§ 5º - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, em quarenta e oito horas, para a promulgação.<br />§ 6º - Se o Prefeito não promulgar a lei, em quarenta e oito horas, nos casos de sanção tácita ou rejeição de veto, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente, em igual prazo fazê-lo.<br />§ 7º - A lei promulgada nos termos do parágrafo anterior produzirá efeitos a partir de sua publicação.<br />§ 8º - Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara serão promulgadas pelo Presidente, com o mesmo número da lei original, observado o prazo estipulado no parágrafo 6°.<br />§ 9º - O prazo previsto no parágrafo 2., corre nos períodos de recesso da Câmara.<br />§ 10 - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.<br />§ 11 - Na apreciação do veto a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.<br />Art. 68 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.<br />LEI ORGÂNICA – Alfredo Wagner<br />Página20<br />Parágrafo Único - O disposto neste artigo, não se aplica aos projetos de iniciativa do Prefeito, que serão sempre submetidos à deliberação da Câmara.<br />SUBSEÇÃO IV<br />DOS DECRETOS LEGISLATIVOS<br />Art. 69 - O projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular matéria de competência exclusiva da Câmara, que produza efeitos externos, não dependendo, porém, de sanção do Prefeito.<br />Art. 69 - O Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular matéria de competência exclusiva da Câmara, que produza efeitos externos, não dependendo, porém, de sanção do Prefeito.<br />Parágrafo Único - O decreto legislativo aprovado pelo Plenário, em um só turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara.<br />Parágrafo Único - O Decreto Legislativo será promulgado pelo Presidente da Câmara.<br />(alterado conforme Emenda a Lei Orgânica 001/2011)<br />SUBSEÇÃO V<br />DAS RESOLUÇÕES<br />Art. 70 - O projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, e não depende de sanção do Prefeito.<br />Parágrafo Único - O projeto de resolução aprovado pelo Plenário, em um só turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara.<br />SEÇÃO VIII<br />DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTARIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL<br />Art. 71 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentaria, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo.<br />Parágrafo Único - Prestará contas, nos termos e prazos de lei, qualquer pessoa física ou entidade jurídica de direito público ou privado que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em seu nome, assuma obrigações de natureza pecuniária.<br />Art. 72 - O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:<br />I - Emitir parecer prévio sobre as contas que o Prefeito Municipal deve prestar anualmente, incluídas nestas as da Câmara Municipal, até o último dia do exercício financeiro em que foram prestadas;<br />II - Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração, direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;<br />III - Apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder<br />LEI ORGÂNICA – Alfredo Wagner<br />Página21<br />Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão; bem como os de concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;<br />IV - Realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentaria, operacional e patrimonial, especialmente quando forem requeridas pela Câmara Municipal ou por iniciativa de comissão técnica ou de inquérito, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativos e Executivos e demais entidades referidas no inciso II;<br />V - Fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos recebidos do Estado e seus órgãos da administração direta e indireta, decorrentes de convênio, acordo, ajuste, auxílio e contribuições, ou outros atos análogos;<br />VI - Prestar dentro de trinta dias, as informações solicitadas pela Câmara Municipal ou pela comissão técnica referida no artigo (art. 9°., § 1°, - Projeto Ordem Financeira), sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentaria, operacional e patrimonial e sobre andamento e resultados de auditorias e inspeções realizadas;<br />VI – Prestar dentro de trinta dias, as informações solicitadas pela Câmara Municipal ou pela comissão técnica sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre andamento e resultados de auditorias e inspeções realizadas.<br />(alterado conforme Emenda a Lei Orgânica 001/2011)<br />VII - Aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidades de contas, as sanções administrativas e pecuniárias previstas em lei, que estabelecerá, entre outras combinações, multa proporcional ao dano causado ao erário público;<br />VIII - Assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade ou irregularidade;<br />IX - Sustar, ou não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara Municipal;<br />X - Representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.<br />§ 1º - O Prefeito remeterá ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de março do exercício seguinte, as contas do Município, incluídas nestas as da Câmara, as quais ser-lhe-ão entregues até o último dia útil do mês de fevereiro.<br />§ 2º - O parecer prévio a ser emitido pelo Tribunal de Contas do Estado consistirá em uma apreciação geral e fundamentada sobre o exercício e a execução do orçamento, e concluirá pela aprovação ou não das contas, indicando, se for o caso, as parcelas impugnadas.<br />§ 3º - As decisões do Tribunal de Contas do Estado de que resulte imputação de multa terão eficácia de título executivo.<br />Art. 73 - A comissão permanente a que se refere o artigo (art. 9°., § l.º. - Projeto Ordem Financeira), diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.<br />Art. 73 – A Comissão permanente diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.<br />(alterado conforme Emenda a Lei Orgânica 001/2011)<br />§ 1º - Não prestados os esclarecimentos ou julgados insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria no prazo de trinta dias.<br />§ 2º - Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão ao tesouro do Município, determinará sua sustação.<br />Art. 74 - Para o exercício da auditoria contábil, financeira, orçamentarão, operacional e patrimonial, os órgãos da administração direta e indireta municipal deverão remeter ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos e prazos estabelecidos, balancetes mensais, balanços anuais e demais demonstrativos e documentos que forem solicitados.<br />Art. 75 - O Tribunal de Contas do Estado, para emitir parecer prévio sobre as contas anuais que o Prefeito deve prestar, poderá requisitar documentos, determinar inspeções e auditorias e ordenar diligências que se fizerem necessárias à correção de erros, irregularidades, abusos e ilegalidades.<br />LEI ORGÂNICA – Alfredo Wagner<br />Página22<br />Art. 76 - No exercício do controle externo, caberá à Câmara Municipal:<br />I - Julgar as contas anuais prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução do plano de governo;<br />II - Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;<br />III - Realizar, por delegados de sua confiança, inspeções sobre quaisquer documentos de gestão da administração direta e indireta municipal, bem como a conferência dos saldos e valores declarados como existentes ou disponíveis em balancetes e balanços;<br />IV - Representar às autoridades competentes para apuração de responsabilidade e punição dos responsáveis por ilegalidade ou irregularidade praticadas, que caracterizem corrupção, descumprimentos de normas legais ou que acarretem prejuízo ao patrimônio municipal.<br />§ 1º - O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas anuais que o Prefeito deve prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.<br />§ 2º - A Câmara Municipal remeterá ao Tribunal de Contas do Estado cópia do ato de julgamento das contas do Prefeito.<br />§ 3º - As contas anuais do Município ficarão na Câmara Municipal, a partir de 31 de março do exercício subseqüente, durante sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade.<br />§ 4º - À Câmara Municipal julgará as contas, independentemente do parecer prévio do Tribunal de Contas caso este não o emita até o último dia do exercício financeiro em que forem prestadas.<br />Art. 77 - A Câmara Municipal, na deliberação sobre as contas do Prefeito, deverá observar os preceitos seguintes:<br />Art. 77 – A Câmara Municipal, na deliberação sobre as contas do Prefeito obedecerá ao disposto no Regimento Interno<br />(alterado conforme Emenda a Lei Orgânica 001/2011)<br />I - O julgamento das contas do Prefeito, incluídas as da Câmara Municipal, far-se-a em até noventa dias, contados da data da sessão em que for procedida a leitura do parecer do Tribunal de Contas do Estado;<br />II - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, o presidente da Câmara Municipal procederá a leitura, em Plenário, até a terceira sessão ordinária subseqüente;<br />III - Decorrido o prazo de noventa dias sem deliberação, as contas serão incluídas na ordem do dia, sobressaltando-se a deliberação quanto os demais assuntos, para que se proceda a Votação:<br />IV - Rejeitadas as contas, deverá o Presidente da Câmara Municipal, no prazo de até sessenta dias, remetê-las ao Ministério Público, para os devidos fins;<br />V - Na apreciação das contas, a Câmara Municipal poderá, em deliberação por maioria simples, converter o processo em diligência ao Prefeito do exercício correspondente, abrindo vistas pelo prazo de trinta dias, para que sejam prestados os esclarecimentos julgados convenientes;<br />VI - A Câmara Municipal poderá, antes o do julgamento das contas, em deliberação por maioria simples, de posse dos esclarecimentos prestados pelo prefeito, ou à vista de fatos novos que evidenciem indícios de irregularidades, devolver o processo ao Tribunal de Contas do Estado, para reexame e novo parecer;<br />VII - Recebido o segundo parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, a Câmara Municipal deverá julgar definitivamente as contas, no prazo estabelecido no inciso I;<br />VIII - O prazo a que se refere o inciso I interrompe-se durante o recesso da Câmara Municipal e suspendem-se quando o processo sobre as contas for devolvido ao Tribunal de Contas do Estado para reexame e novo parecer.<br />Art. 78 - O Poder Executivo manterá sistema de controle interno, com a finalidade de:<br />I - Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do Município;<br />LEI ORGÂNICA – Alfredo Wagner<br />Página23<br />II - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto a eficácia e eficiência, da gestão orçamentaria, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;<br />III - Exercer o controle dar operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;<br />IV - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.<br />§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado o à Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.<br />§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidade perante a Câmara Municipal.<br />Art. 79 - O controle interno, a ser exercido pela administração direta e indireta municipal, deve abranger:<br />I - O acompanhamento da execução do orçamento municipal e dos contratos e atos jurídicos análogos;<br />II - A Verificação da regularidade e contabilização dos atos que resultem na arrecadação de receitas e na realização de despesas;<br />III - A verificação da regularidade e contabilização de outros atos que resultem no nascimento ou extinção de direitos e obrigações;<br />IV - A verificação e registro da fidelidade funcional dos agentes da administração e de responsáveis por bens e valores públicos.<br />Art. 80 - As contas da administração, direta e indireta municipal serão submetidas ao sistema de controle externo, mediante encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal, nos prazos seguintes:<br />I - Até 15 de janeiro, as leis estabelecendo o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentarias e o Orçamento anual em vigor;<br />II - Até trinta dias subseqüentes ao mês anterior, o Balancete Mensal;<br />III - Até o dia 31 de março do exercício seguinte, o Balanço Anual;<br />Parágrafo Único - Os balancetes a serem remetidos à Câmara Municipal no prazo do inciso II serão acompanhados dos respectivos empenhos e do decreto de alterações do orçamento.<br />Art. 81 - A Câmara Municipal, em deliberação por dois terços dos seus membros, ou o Tribunal de Contas do Estado, poderá representar ao Governador do Estado, solicitando intervenção no Município, quando:<br />I - Deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;<br />II - Não forem prestadas as contas devidas, na forma da lei;<br />III - Não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino.<br />TITULO III<br />DO PODER EXECUTIVO<br />SEÇÃO I<br />DO PREFEITO<br />Art. 82 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários, ou Diretores equivalentes.<br />LEI ORGÂNICA – Alfredo Wagner<br />Página24<br />Art. 83 - O Prefeito é eleito simultaneamente com o Vice-Prefeito e os Vereadores, por eleição direta em sufrágio universal e secreto, até noventa dias antes do término do mandato de seu antecessor, dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício de seus direitos políticos.<br />Art. 83 – O Prefeito é eleito simultaneamente com o Vice-Prefeito e os Vereadores, por eleição direta em sufrágio universal e secreto, dentre brasileiros maiores de vinte e um anos para prefeito e vice e maiores de dezoito anos para vereadores, no exercício de seus direitos políticos.<br />(alterado conforme Emenda a Lei Orgânica 001/2011)<br />Art. 84 - O Prefeito tomará posse em seção solene da Câmara Municipal, no dia 1°, de janeiro do ano subseqüente à eleição, prestando o compromisso de manter, defender, cumpri-se fazer cumprir a Constituição Federal e a do Estado, a Lei Orgânica do Município e observar as leis, promover o bem-estar geral e desempenhar o seu cargo honrado, leal e patrioticamente.<br />§1º - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.<br />§ 2º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.<br />§ 3º - No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, as quais serão transcritas em livro próprio.<br />§ 4º - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando a lei o exigir, deverão descompatibilizar-se, no ato da posse.<br />Art. 85 - O Prefeito não poderá, desde a posse, e enquanto durar o mandato, sob pena de perda deste:<br />I - Firmar ou manter contrato com o Município, com autarquia, empresa pública municipal, sociedade de economia mista de que participe o Município ou com empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes;<br />II - Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum" nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público;<br />III - Ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;<br />IV - Patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades já referidas;<br />V - Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor, concessão ou privilégio, decorrente de contrato com qualquer das entidades a que se refere o inciso I, nem exercer na empresa qualquer função ou atividade remunerada;<br />VI - Constituir-se fornecedor ou credor de qualquer das entidades referidas no inciso I ou em seu devedor a qualquer titulo. Estendem-se a proibição de ser fornecedor ou credor a seu cônjuge e aos demais parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau inclusive:<br />VII - Fixar residência fora do Município;<br />VIII - Ausentar-se do Município, salvo quando em gozo de férias, ou afastar-se do cargo, por mais de dez dias sem licença da Câmara.<br />VIII – Ausentar-se do Município, salvo quando em gozo de férias, ou afastar-se do cargo, por mais de 15 (quinze) dias sem licença da Câmara.<br />(alterado conforme Emenda a Lei Orgânica 001/2011)<br />Art. 86 - Será de quatro anos o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, a iniciar-se no dia 1°, de janeiro do ano seguinte ao da eleição.<br />Art. 87 - São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subseqüente, o Prefeito, o Vice-Prefeito, e quem os houver sucedido ou substituído nos seis meses antes à eleição.<br />Art. 88 - Para concorrerem a outros cargos eletivos, o Prefeito e o Vice-Prefeito devem renunciar aos mandatos até seis meses antes do pleito.<br />Art. 89 - A remuneração do Prefeito será fixada pela Câmara Municipal, até seis meses antes do término da legislatura para a subseqüente, observados os limites fixados em Lei Complementar<br />LEI ORGÂNICA – Alfredo Wagner<br />Página25<br />Estadual e na Constituição Federal, estando sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda e outros extraordinários, sem distinção de qualquer espécie.<br />Art. 90 - A verba de representação do Prefeito não poderá ser superior a cinqüenta por cento do subsídio.<br />Art. 91 - A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder a do Prefeito.<br />Art. 92 - A extinção ou a cassação do mandato do Prefeito e do vice-prefeito, bem como a apuração dos crimes de responsabilidades do prefeito ou seu substituto, ocorrerão na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica e na legislação federal.<br />SEÇÃO II<br />DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO<br />Art. 93 - Ao Prefeito compete privativamente:<br />I - Nomear e exonerar os Secretários Municipais;<br />II - Exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal;<br />III - Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;<br />IV - Representar o Município, em juízo ou fora dele, por intermédio da Procuradoria-Geral do Município, na forma estabelecida em lei especial;<br />V - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir regulamentos para sua fiel execução;<br />VI - Vetar, no todo ou em parte, projetos de lei;<br />VII - Decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;<br />VIII - Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;<br />IX - Permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;<br />X - Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;<br />XI - Dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;<br />XII - Prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei, e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;<br />XIII - Remeter mensagem e plano de governo à Câmara, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgarem necessárias;<br />XIV - Enviar à Câmara o projeto de lei do orçamento anual das diretrizes orçamentarias e do orçamento plurianual, nos prazos definidos em lei;<br />XV - Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 de março de cada ano, a sua prestação de contas e a da Mesa da Câmara, bem como os balanços do exercício findo;<br />XVI - Encaminhar à Câmara o balancete mensal acompanhado dos respectivos empenhos, até trinta dias subseqüentes ao mês anterior;<br />XVII - Encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;<br />XVIII - Fazer publicar os atos oficiais;<br />XlX - Prestar à Câmara, dentro de trinta dias, as informações solicitadas na forma regimental:<br />XX - Superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentarias ou dos créditos votados pela Câmara;<br />LEI ORGÂNICA – Alfredo Wagner<br />Página26<br />XXI - Colocar à disposição da Câmara, dentro de quinze dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez, e, até o dia vinte e cinco de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentaria;<br />XXII - Aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como relevá-las quando impostas irregularmente;<br />XXIII - Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;<br />XXIV - Oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, os logradouros públicos;<br />XXV - Dar denominação os próprios municipais e logradouros públicos;<br />XXVI - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;<br />XXVII - Solicitar auxílio da Polícia do Estado para garantia de cumprimento de seus atos;<br />XXVIII - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos desta Lei Orgânica;<br />XXIX - Convocar e presidir o Conselho do Município;<br />XXX - Decretar o estado de emergência quando for necessário preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do Município, a ordem pública ou a paz social;<br />XXXI - Elaborar o Plano Diretor;<br />XXXII - Conferir condecorações e distinções honoríficas;<br />XXXIII - Celebrar coma União, Estado e outros Municípios, convênios e ajustes "ad referendum" da Câmara;<br />XXXIV - Exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.<br />Parágrafo Único - O Prefeito poderá delegar por decreto, aos Secretários Municipais, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.<br />Art. 94 - Uma vez em cada sessão legislativa o Prefeito poderá submeter à Câmara Municipal medidas legislativas que considere programáticas de relevante interesse municipal.<br />S E Ç Ã O III<br />DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO<br />Art. 95 - São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentarem contra esta Lei Orgânica e os previstos na Lei Federal.<br />Parágrafo Único - Quando acusado de crime de responsabilidade o Prefeito será submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado.<br />Art. 96 - São infrações político administrativa do Prefeito sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionada com a cassação do mandato:<br />I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;<br />II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria regularmente instituída;<br />III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitas a tempo e em forma regular;<br />IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;<br />V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, em forma regular, a proposta orçamentaria, a lei de diretrizes orçamentarias e o plano plurianual;<br />VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;<br />LEI ORGÂNICA – Alfredo Wagner<br />Página27<br />VII - Praticar, contra expressa disposição da lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;<br />VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesse do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;<br />IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei;<br />X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.<br />Art. 97 - O processo de cassação do mandato do Prefeito, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao rito estabelecido no Regimento Interno e na Lei Federal.<br />Art. 98 - O Prefeito perderá o mandato por extinção, cassação ou condenação, por crime de responsabilidade, na forma e condições estabelecidas em Lei Federal.<br />Parágrafo Único - A extinção do mandato, que independerá de deliberação da Câmara Municipal, se tornará efetiva com a declaração pelo Presidente, registrando-se em ata.<br />Art. 99 - A suspensão do mandato do Prefeito poderá ocorrer por ordem judicial e de conformidade com a legislação federal, e ainda, quando ocorrer intervenção no Município.<br />SEÇÃO IV<br />DA SUBSTITUIÇÃO<br />Art. 100 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.<br />Art. 101 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou na vacância dos respectivos cargos, assumirá o Presidente da Câmara Municipal. .<br />Art. 102 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-a eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.<br />Art. 102 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, observar-se-á no que couber o disposto no artigo anterior e na Legislação Eleitoral.<br />(alterado conforme Emenda a Lei Orgânica 001/2011)<br />§ 1º - Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal, trinta dias depois da última vaga, por voto secreto e maioria absoluta.<br />§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos seus antecessores.<br />Art. 103 - O Prefeito poderá licenciar-se;<br />I - Quando o serviço ou em missão de representação do Município, devendo enviar à Câmara relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem:<br />II - Quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;<br />III - Para gozo de férias, em período continuado não superior há trinta dias por ano;<br />IV - Para tratar, sem remuneração, de interesses particulares, por período não superior há sessenta dias por ano.<br />Parágrafo Único - Nos casos deste artigo, o Prefeito licenciado terá direito ao subsídio e à verba de representação.<br />Art. 104 - O substituto, quando no exercício do cargo de Prefeito, perceberá a remuneração a este atribuída.<br />S E Ç Ã O V<br />D O V I C E - P R E F E I TO<br />LEI ORGÂNICA – Alfredo Wagner<br />Página28<br />Art. 105 - O Vice-Prefeito, eleito simultaneamente com o Prefeito, sujeito às mesmas condições de elegibilidade, exerce o mandato, como expectante de direito.<br />§ 1º - Prestará compromisso juntamente com o Prefeito e com ele tomará posse.<br />§ 2º - Substituirá o Prefeito no caso de impedimento, e suceder-lhe-á no caso de vaga.<br />§ 3º - A substituição far-se-a mediante termo lavrado em livro próprio assinado no gabinete do Prefeito, dando-se imediata ciência à Câmara Municipal.<br />§ 4º - A reassunção do cargo pelo Prefeito independe de qualquer formalidade. ,<br />Art. 106 - Quanto à incompatibilidade, o Vice-Prefeito:<br />I - Quando no exercício do cargo de Prefeito submetem-se as mesmas incompatibilidades, na forma e condições estabelecidas;<br />II - Fora do exercício do cargo de Prefeito, salvo a hipótese do parágrafo único deste artigo, sujeita-se às incompatibilidades estabelecidas no artigo 93 menos as previstas nos itens II e VII.<br />Parágrafo Único - Independentemente do disposto neste artigo, ao Vice-Prefeito além da substituição podem ser deferidos outros encargos, como seguem:<br />I - Manter e dirigir o seu gabinete, aplicando as respectivas dotações orçamentarias;<br />II - Desempenhar, a convite do Prefeito, missões especiais, protocolares ou administrativas;<br />III - Exercer em comissão, funções administrativas.<br />Art. 107 - Prestado o compromisso, o Vice-Prefeito fará jus, a título de representação, a remuneração fixada pela Câmara a qual poderá ser percebida cumulativamente com o vencimento do cargo que porventura ocupar na administração municipal.<br />Parágrafo Único - Em nenhuma hipótese, a remuneração cumulativa referida neste artigo, poderá ser superior à remuneração do Prefeito.<br />Art. 108 - O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito salvo justo motivo aceito pela Câmara ou para não incidir em inelegibilidade sob pena de extinção do respectivo mandato.<br />S E Ç Ã O VI<br />DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS<br />Art. 109 - Os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes serão escolhidos dentre brasileiros maiores de dezoito anos residentes no Município e no exercício dos direitos políticos,<br />Art. 110 - A lei disporá sobre a criação estruturação e atribuições das Secretarias.<br />Art. 111 - Compete ao Municipal ou Diretor equivalente, além, das atribuições que sua Lei Orgânica e as leis estabelecerem:<br />I - Exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal, na área de sua competência;<br />II - Referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes a sua área de competência;<br />III - Apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados na Secretaria;<br />IV - Praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;<br />V - Expedir instruções para a execução das leis regulamentos e decretos.<br />Art. 112 - A competência dos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes abrangerá todo o território do Município, nos assuntos pertinentes às respectivas secretarias.<br />LEI ORGÂNICA – Alfredo Wagner<br />Página29<br />Art. 113 - Os Secretários ou Diretores equivalentes serão nomeados em comissão, farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos dos Vereadores e do Prefeito, enquanto nele permanecerem.<br />S E Ç Ã 0 VII<br />DO CONSELHO DO MUNICÍPIO<br />Art. 114 - O Conselho do Município é o órgão superior de consulta do Prefeito e dele participam:<br />I - O Prefeito, que o preside;<br />II - O Vice-Prefeito;<br />III - Os Ex-prefeitos;<br />IV - O Presidente da Câmara Municipal;<br />V - Os lideres das bancadas dos partidos políticos representados na Câmara Municipal;<br />VI - Seis cidadãos, com mais de 21 anos de idade sendo 3 (três) nomeados pelo Prefeito e 3(três) eleitos pela Câmara Municipal, todos com mandato de 2 anos;<br />VII – Três (03) membros indicados por associações representativas de bairros, também com mandato de dois anos.<br />Art. 115 - Compete ao Conselho do Município pronunciar-se sobre questões de relevante interesse para o Município.<br />Art. 116 - O Conselho do Município reunir-se-á no mínimo uma vez por Semestre, e sempre que for convocado pelo Prefeito, quando este o entender necessário.<br />Parágrafo Único - O Prefeito poderá convocar secretário municipal para participar da reunião do Conselho.<br />T I T U L O I V<br />DAS FINANÇAS PÚBLICAS<br />C A P I T U L O I<br />DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />Art. 117 - A legislação Municipal sobre finanças públicas observará as normas gerais de direito financeiro, fixado pela União e pelo Estado.<br />§ 1º - Ressalvadas as de antecipação de receitas, nenhuma operação de crédito poderá ser contratada pelo Município e seus órgãos da administração direta, autárquica ou fundacional, sem prévia e específica autorização legislativa.<br />§ 2º - A lei que autorizar operações de crédito, cuja liquidação ultrapasse o exercício financeiro deverá dispor sobre os valores que devam ser incluídos nos orçamentos anuais, para os respectivos serviços de juros, amortização e resgate, durante o prazo para a sua liquidação.<br />§ 3º - Na administração da dívida pública, o Município observará a competência do Senado Federal para:<br />I - Autorizar operações externas de natureza financeira;<br />II - Fixar limites globais para o montante da dívida consolidada;<br />III - Dispor sobre limites globais e condições para operações de crédito externo e interno.<br />LEI ORGÂNICA – Alfredo Wagner<br />Página30<br />Art. 118 - As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias, fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais e somente através delas poderão ser aplicados.<br />Parágrafo Único - A lei, quando o interesse público recomendar, poderá excetuar depósitos e aplicações dessa obrigatoriedade.<br />Art. 119 - A despesa em pessoal ativo e inativo do Município, inclusive encargos sociais, não poderá exceder o limite de 60% (sessenta por cento) das suas receitas correntes.<br />Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer titulo, pelos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município, só poderão ser feitas:<br />I - Se houver prévia dotação orçamentaria suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;<br />II - Se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentarias, ressalvadas as empresas públicas e à sociedade de economia mista.<br />Art. 120 - O Poder Executivo publicará, até o último dia do mês subseqüente, relatório resumido da execução orçamentaria mensal, evidenciando as fontes dos recursos e a destinação dos mesmos.<br />C A P I T U L O II<br />DOS ORÇAMENTOS<br />Art. 121- Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:<br />I - O plano plurianual;<br />II - Das diretrizes orçamentarias;<br />III - Os orçamentos anuais.<br />§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá de forma autorizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada,<br />§ 2º - A lei de diretrizes orçamentarias;<br />I - Detalhará as metas e as prioridades da administração incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente;<br />II - Orientará a elaboração de lei orçamentaria anual;<br />III - Disporá sobre alterações na legislação tributária.<br />§ 3º - A lei orçamentaria anual compreenderá:<br />I - O orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município;<br />II - O orçamento de investimentos das empresas em que o Município direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto.<br />§ 4º - A lei orçamentaria anual não conterá matéria estranha à previsão da receita e a fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para:<br />I - Abertura de créditos suplementares, até o limite de um terço do montante das respectivas dotações orçamentarias;<br />II - A contratação de operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da lei.<br />LEI ORGÂNICA – Alfredo Wagner<br />Página31<br />§ 5º - Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.<br />Art. 122 - Lei Complementar, respeitada a Lei Complementar Federal, disporá sobre:<br />I - O exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentarias e da lei orçamentaria anual;<br />II - As normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.<br />Art. 123 - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentarias e do orçamento anual serão enviados à Câmara Municipal nos termos e prazos estabelecidos na lei complementar prevista no art. 122.<br />Parágrafo Único - Não enviados no prazo legal, a Comissão Técnica de Orçamento e Finanças, elaborará nos trinta dias seguintes, os projetos e proposta de que trata este artigo.<br />Art. 124 - Os projetos de lei relativa ao plano plurianual, às diretrizes orçamentarias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno, obedecido o disposto neste artigo.<br />§ 1º - Caberá a uma comissão técnica permanente:<br />I - Examinar e emitir parecer sobre esses projetos e sobre as contas anualmente apresentadas pelo Prefeito;<br />II - Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, distritais, de bairros e setoriais previstos nesta Lei Orgânica;<br />III - Exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentaria, sem prejuízo da atuação das demais comissões técnicas.<br />§ 2º - As emenda só serão apresentadas na comissão, que sobre elas emitirá parecer para posterior apreciação do plenário.<br />§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos de créditos adicionais somente podem ser acolhidos caso:<br />I - Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentarias;<br />II - Indiquem os recursos necessários, admitidos somente os provenientes de anulação de despesas, excluídas as relativas:<br />a) As dotações para pessoal e seus encargos;<br />b) No serviço da dívida;<br />III - Sejam relacionados com a correção de erros ou omissões, ou com dispositivos do texto do projeto de lei.<br />§ 4º - Às emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentarias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com plano plurianual.<br />§ 5º - O Poder executivo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação na comissão técnica, da parte cuja alteração é proposta.<br />§ 6º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentaria anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.<br />Art. 125 - É vedado:<br />I - Iniciar programas ou projetos não incluídos na lei orçamentaria anual;<br />II - Realizar despesas ou assumir obrigações diretas que excedam os créditos orçamentáreis ou adicionais;<br />LEI ORGÂNICA – Alfredo Wagner<br />Página32<br />III - Iniciar investimento, cuja execução ultrapasse o exercício financeiro sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão;<br />IV - Vincular receitas de impostos e órgão, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como estabelecido na Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;<br />V - Realizar operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovadas pela Câmara Municipal por maioria absoluta;<br />VI - Abrir crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;<br />VII - Transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;<br />VIII - Utilizar, sem autorização legislativa específica, recursos de orçamento fiscal para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;<br />IX - Instituir fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;<br />X - Conceder ou utilizar créditos ilimitados,<br />§1º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reaberto nos limites dos seus saldos serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.<br />§ 2º - A abertura de créditos extraordinários somente será admitida para atender à despesas imprevisíveis e urgentes.<br />Art. 126 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentarias, inclusive créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, lhes serão entregues em duodécimos até o dia vinte e cinco de cada mês.<br />CAPITULO III<br />DO SISTEMA TRIBUTÁRIO<br />S E Ç Ã O I<br />DOS PRINCÍPIOS GERAIS<br />Art. 127 - O Sistema Tributário Municipal obedecerá às disposições da Lei Complementar prevista no artigo 146 da Constituição Federal:<br />I - Sobre conflito de competência;<br />II - Sobre a regulamentação às limitações constitucionais do poder de tributar;<br />III - As normas gerais sobre:<br />a) Definição de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;<br />b) Obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;<br />c) Adequado tratamento tributário do ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.<br />§ 1° - A função social dos tributos constitui princípios a ser observado na legislação que sobre ela dispuser.<br />§ 2° - Os prazos de recolhimento dos tributos serão fixados por lei.<br />LEI ORGÂNICA – Alfredo Wagner<br />Página33<br />§ 3° - A lei poderá determinar a atualização monetária dos tributos, desde a data da ocorrência do rato gerador até a do efetivo pagamento.<br />Art. 128 - O município poderá celebrar convênios com a União, Estado ou com outros Municípios para fiscalizar e arrecadar os tributos de competência das esferas de Governo que deles participem.<br />S E Ç Ã O II<br />DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTOS<br />Art. 129 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:<br />I - Exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça;<br />II - Estabelecer tratamento desigual entre contribuintes que se encontre em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por ele exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos:<br />III - Cobrar tributos:<br />a) Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentados;<br />b) No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituir ou aumentar;<br />IV - Utilizar tributo com efeito de confisco;<br />V - Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvados a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público Municipal;<br />VI - Instituir imposto sobre:<br />a) Patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros:<br />b) Templos de qualquer culto;<br />c) Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitas da lei;<br />d) Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;<br />VII - Estabelecer diferenças tributárias entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;<br />VIII - Instituir taxas sobre:<br />a) as petições encaminhadas ao Poder Público Municipal em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;<br />b) A obtenção de certidões em repartições públicas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situação de interesse pessoal.<br />§ 1º - A vedação do inciso VI "a" é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, a renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às destas decorrentes.<br />§ 2º - As vedações do inciso VI "a" e a do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou que haja contraprestação de pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o primeiro comprador da obrigação de pagar imposto relativo ao bem imóvel.<br />§ 3º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.<br />LEI ORGÂNICA – Alfredo Wagner<br />Página34<br />§ 4º - Qualquer anistia, remissão ou isenção de tributo, só poderá ser concedida mediante lei especifica aprovada com o voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal.<br />S E Ç Ã O III<br />DOS TR I B U T OS M U N I C I P A I S<br />Art. 130 - Compete ao Município instituir os seguintes tributos;<br />I - Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;<br />II - Imposto sobre a transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;<br />Ill - Imposto sobre vendas e varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo Diesel;<br />IV - Imposto sobre serviços de qualquer natureza não incluídos no artigo 155, I, b, da Constituição Federal definidos em Lei Complementar Federal;<br />V - Taxas:<br />a) Em razão do exercício do poder de polícia;<br />b) Pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;<br />VI - Contribuição de melhoria de obras públicas;<br />VII - Contribuição cobrada de seus servidores, para o custeio de sistemas de previdência e assistência social.<br />§ 1º - O imposto previsto no inciso I, será progressivo, na forma a ser estabelecido em lei, de modo a assegurar o comprimento da função social da propriedade.<br />§ 2º - O imposto previsto no inciso II:<br />a) Não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo, se nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;<br />b) Incide sobre imóveis situados na área territorial do Município.<br />§ 3º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos, e também, não poderão ser cobradas em valor superior ao custo de seus fatos geradores.<br />CAPITULO IV<br />Da Participação no Município nas Receitas Tributárias<br />Art. 131 - Pertence ao Município:<br />I - O produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Município, suas autarquias e fundações por ele instituídas e mantidas;<br />II - Cinqüenta por cento (50%) do produto de arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no território do Município.<br />III - Cinqüenta por cento (50%) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território do Município:<br />LEI ORGÂNICA – Alfredo Wagner<br />Página35<br />IV - Vinte e cinco por cento (25%) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, realizada no território do Município.<br />§ 1º - As parcelas de receita pertencente ao Município, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:<br />a) Três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizados em seu território;<br />b) Até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual;<br />§ 2º - Para fins do disposto no parágrafo 1°, "a", deste artigo, a definição do valor adicionado cabe a Lei Complementar Federal.<br />Art. 132 - Pertence ao Município, vinte e dois inteiros e cinco décimos do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados que constituem o Fundo de Participação do Município.<br />Parágrafo Único - As normas de entrega desses recursos são as estabelecidas em Lei Complementar Federal.<br />Art. 133 - Pertence ao Município setenta por cento do montante relativo ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários que venha a incidir sobre ouro originário do Município.<br />Art. 134 - Pertence, também, ao Município, vinte e cinco por cento dos recursos que a União entregar ao Estado, a título de participação no imposto sobre produtos industrializados, proporcionalmente as respectivas exportações de produtos industrializados, distribuídos segundo os critérios de distribuição do ICMS.<br />Art. 135 - O Município participará no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins da geração de energia elétrica e de outros recursos naturais no seu território, nos termos definidos em Lei Federal.<br />Art. 136 - O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e dos recursos recebidos.<br />T I T U L O V<br />DA ORDEM ECONÔMICA<br />C A P I T U L O I<br />DOS PRINCÍPIOS GERAIS<br />Art. 137 - A ordem econômica do Município de Alfredo Wagner, obedecidos aos princípios da Constituição Federal, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos, uma existência digna, conforme os ditames da justiça social.<br />Art. 138 - Para incrementar o desenvolvimento econômico, o Município tomará, entre outras, as seguintes providências:<br />I - Apoio e estímulo ao cooperativismo e outras formas associativas;<br />II - Estímulo a produtividade agrícola e pecuária, mediante a disseminação de técnicas adequadas;<br />III - Apoio e estímulo ao desenvolvimento industrial, com preferência para as não poluentes;<br />IV - Tratamento diferenciado às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos produtores rurais que trabalham em regime de economia familiar, assim definidas em lei, visando a apoiá-las mediante:<br />a) Simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias;<br />LEI ORGÂNICA – Alfredo Wagner<br />Página36<br />b) Criação de programas específicos;<br />c) Redução escalonada ou eliminação de tributos, através de lei específica.<br />Art. 139 - Ao Município incumbe a prestação de serviços públicos de sua competência, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão.<br />Parágrafo Único - A execução desses serviços será regulada em lei complementar, que assegurará;<br />I - A exigência de licitação;<br />II - Definição do caráter especial dos contratos de concessão ou permissão, casos de prorrogação, condições de caducidade, forma de fiscalização e rescisão;<br />III - Os direitos dos usuários:<br />IV - A política tarifária;<br />V - A obrigação de manter serviço adequado.<br />CAPITULO II<br />DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO<br />SE Ç Ã O I<br />DO DESENVOLVIMENTO URBANO<br />Art. 140 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções da cidade e seus bairros, dos aglomerados urbanos e povoados e garantir o bem-estar de seus habitantes.<br />§ 1º - O Plano Diretor aprovado pela Câmara Municipal, de implantação e observância obrigatória, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e da expansão urbana.<br />§ 2º - A propriedade cumpre sua função social quando atende as exigências fundamentais de ordenação urbana expressas no Plano Diretor.<br />§ 3º - Os imóveis urbanos desapropriados pelo Município serão pagos com prévia e justa indenização em dinheiro, salvo casos do inciso III, do parágrafo seguinte.<br />§ 4º - O proprietário do solo urbano incluído no Plano Diretor, com área não edificada ou não utilizada, nos termos da Lei Federal, deverá promover seu adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente de:<br />I - Parcelamento ou edificação compulsória;<br />II - Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;<br />III - Desapropriação com pagamento mediante títulos da divida pública municipal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais iguais e sucessivas asseguradas o valor real da indenização e os juros legais.<br />S E Ç Ã O II<br />DO DESENVOLVIMENTO RURAL<br />Art. 141 - A política de desenvolvimento rural será planejada, executada e avaliada na forma que dispuser o Plano de Desenvolvimento Rural aprovado pela Câmara Municipal, para cada quadriênio, com a participação efetiva das classes produtoras, trabalhadores rurais, técnicos e profissionais da área e dos setores de comercialização, armazenamento e transporte, levando em conta especialmente:<br />LEI ORGÂNICA – Alfredo Wagner<br />Página37<br />I - As condições de produção, comercialização e armazenagem, prestigiada a comercialização direta entre produtor e consumidor;<br />II - A melhoria da renda e das condições de vida da família rural proporcionada pelas ações do serviço de assistência técnica e extensão rural mantido no Município;<br />III - A habitação, educação e saúde para o produtor rural:<br />IV - A Garantia de vias de acesso para escoamento da produção;<br />V - A execução de programas de recuperação e conservação do solo, reflorestamento e aproveitamento dos recursos naturais;<br />VI - A proteção do meio ambiente:<br />VII - O incentivo ao cooperativismo, ao associativismo e ao sindicalismo;<br />VIII - A prestação de serviços públicos e fornecimento de insumos, a preços diferenciados para a pequena propriedade rural;<br />IX - A assistência técnica e extensão rural, com a participação do Município, Estado e União;<br />X - A infra-estrutura física e social no setor rural;<br />XI - Incentivo à pecuária leiteira com criação de mecanismo pelo Município, destinados a assegurar recursos ao produtor, reembolsáveis através de equivalência dos próprios produtos, na forma que for disciplinado em lei.<br />S E Ç Ã O III<br />DO TURISMO<br />Art. 142 - O Município promoverá e incentivará o turismo como fonte de desenvolvimento social e econômico.<br />S E Ç Ã O I V<br />DA DEFESA DO CONSUMI DOR<br />Art. 143 - O Município promoverá, no âmbito de sua competência, a defesa do consumidor.<br />Parágrafo Único - As ações para execução da política de defesa do consumidor, definidas com a participação dos segmentos organizados da sociedade, serão desenvolvidas;<br />I - Pela Comissão Municipal de Defesa do Consumidor, cuja constituição e funcionamento serão regulados por lei;<br />II - Pelo Serviço Municipal de Defesa e Proteção do Consumidor, que será instalado e funcionará junto à Prefeitura Municipal.<br />T I T U L O V I<br />DA ORDEM SOCIAL<br />C A P I T U L O I<br />DISPOSIÇÃO GERAL<br />Art. 144 - A ordem social do Município fundamenta-se no primado do trabalho e tem como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.<br />LEI ORGÂNICA – Alfredo Wagner<br />Página38<br />CAPITULO II<br />DA SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL, EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO.<br />SEÇÃO I<br />DA SAÚDE<br />Art. 145 - A saúde é direito de todos e dever do Município, no âmbito de sua competência, de executar políticas sociais que visem à redução do risco de doenças e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.<br />Art. 146 - São consideradas de relevância pública, as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público Municipal, dispor dobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros, devidamente habilitados.<br />Art. 147 - O Município integra com a União e o Estado o sistema único de saúde, cuja organização, entre outras, obedecerá as seguintes diretrizes:<br />I - Atendimento integral, com prioridade para as ações preventivas e coletivas, adequadas à realidade epidemiológica, sem prejuízo das assistências individuais:<br />II - Descentralização política, administrativa e financeira;<br />III - Universalização da assistência de igual qualidade dos serviços de saúde, nestes incluídos a assistência odontológica, à população urbana e rural;<br />IV - Participação da comunidade;<br />V - Interiorização do atendimento através de postos de saúde.<br />Art. 148 - As instituições, as pessoas físicas e jurídicas de direito privado poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, obedecidas às diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência às entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.<br />Parágrafo Único - É vedada a destinação de recursos do Município para auxiliar e subvencionar as instituições privadas com fins lucrativos.<br />S E Ç Ã 0 II<br />DA ASSISTÊNCIA SOCIAL<br />Art. 149 - O Município prestará, em cooperação com os órgãos da União e do Estado, assistência social a quem dela necessitar, objetivando;<br />I - A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e ao deficiente;<br />II - O amparo à criança, ao adolescente e ao idoso carente;<br />III - A promoção da integração ao mercado de trabalho;<br />IV - A habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.<br />Art. 150 - As ações na área de assistência social, serão organizadas e desenvolvidas, com base nas seguintes diretrizes:<br />I - Participação da comunidade, por meio de suas organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;<br />II - Integração das entidades beneficentes e de assistência social cedidas no Município na execução dos programas de assistência.<br />LEI ORGÂNICA – Alfredo Wagner<br />Página39<br />S E Ç Ã 0 III<br />DA EDUCAÇÃO<br />Art. 15I - O Município organizará o seu sistema de ensino inspirado nos ideais da igualdade, da liberdade, da solidariedade humana, do bem-estar social e da democracia, visando pleno exercício da cidadania.<br />Art. 152 - O sistema de ensino do Município será mantido com a colaboração técnica e financeira da União e do Estado e atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.<br />§ 1º - Os recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino compreenderão:<br />I - Vinte e cinco por cento (25%), no mínimo, da receita resultante de impostos, incluída a proveniente de transferências;<br />II - As transferências específicas da União e do Estado.<br />§ 2º - Os recursos referidos no parágrafo anterior poderão ser dirigidos, também, às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas e ao fornecimento de bolsas de estudos para alunos que demonstrem insuficiência de recursos, assegurando-se sempre prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação.<br />Art. 153 - O ensino municipal será mantido com base nos seguintes princípios;<br />I - Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;<br />II - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber:<br />III - Pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;<br />IV - Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;<br />V - Gratuidade do ensino nos estabelecimentos públicos do Município;<br />VI - Garantia do padrão de qualidade;<br />VII - Promoção da integração, escola-comunidade;<br />VIII - Organização de currículos e calendários adaptados à realidade de cada escola;<br />IX - Valorização dos profissionais de ensino, com a adoção de planos de carreira para o magistério público e ingresso, exclusivamente, por concurso público de provas ou provas e títulos;<br />X - Gestão democrática do ensino público, adotado o sistema eletivo, mediante voto direto e secreto, para escolha dos dirigentes dos estabelecimentos de ensino, nos termos da lei;<br />XI - Adaptação dos currículos das escolas rurais visando a valorização do agricultor, das atividades agropecuárias e a preservação dos recursos naturais (solo, água, flora e fauna), com o apoio da extensão rural.<br />Art. 154 - O dever do Município com educação será efetivado mediante a garantia de:<br />I - Oferta de creches e pré-escola para as crianças de zero a seis anos:<br />II - Ensino fundamental, gratuito para todos, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;<br />III - Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência física, mental ou sensorial;<br />IV - Condições físicas adequadas para o funcionamento das escolas;<br />V - Atendimento ao educando através de programas suplementares de alimentação, assistência à saúde, material didático e transporte;<br />VI - Membros do magistério em número suficiente para atender à demanda escolar;<br />VII - Oferta de salas de leitura.<br />LEI ORGÂNICA – Alfredo Wagner<br />Página40<br />Art. 155 - O plano Municipal de Educação, articulado com Os planos nacionais e estaduais, será elaborado com a participação da Comunidade e submetido à Câmara Municipal para aprovação.<br />S E Ç Ã O I V<br />Da Cultura<br />Art. 156 - O Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, prioritariamente, às diretamente ligadas à história do Município, às origens do seu povo, à comunidade e aos seus bens.<br />Art. 157 - Ficam sob a proteção do Município os conjuntos e bens de valor histórico, paisagístico, artístico ou ecológico tombados pelo Poder Público Municipal,<br />Parágrafo Único - Os bens tombados pela União e pelo Estado merecerão igual tratamento mediante convênio.<br />Art. 158 - Será organizado o arquivo oficial do Município, cuja consulta à documentação é livre.<br />Art. 159 - O Município promoverá o levantamento e a divulgação das manifestações culturais da memória da cidade e promoverá concursos, exposições e publicações para a sua divulgação.<br />S E Ç Ã O V<br />Do Desporto<br />Art. 160 - O Município fomentará as práticas desportivas formais e não formais, observado:<br />I - A prioridade aos alunos de sua rede de ensino e a promoção desportiva dos alunos locais;<br />II - A destinação de recursos públicos para a promoção do desporto, com prioridade para o educacional;<br />III - A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;<br />IV – A educação física como disciplina.<br />Parágrafo Único - Observadas essas diretrizes, o Município promoverá:<br />I - O incentivo às competições, desportivas municipais e regionais;<br />II - A prática de atividades desportivas pelas comunidades, facilitando o acesso às áreas públicas destinadas à prática do esporte.<br />C A P I T U L O III<br />D O M E I O A M B I E N T E<br />Art. 161 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para os presentes e futuras gerações.<br />§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Município em articulação com os órgãos federais e estaduais:<br />I - Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo adequado das espécies e ecossistemas;<br />II - Controlar a comercialização e o emprego de métodos e produtos que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e ao meio ambiente;<br />LEI ORGÂNICA – Alfredo Wagner<br />Página41<br />III - Promover a educação ambiental na sua rede de ensino e conscientização pública para a preservação do meio ambiente;<br />IV - Proteger a flora e a fauna, vedadas na forma da lei, às práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.<br />§ 2º - Incumbe ainda ao Município:<br />I - Definir, em lei complementar os espaços territoriais do Município e seus componentes a serem especialmente protegidos e a forma da permissão para a alteração e supressão, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem a sua proteção;<br />II - Exigir, na forma da lei, para instalação de obra, atividade ou parcelamento do solo, potencialmente causadora de degradação de meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;<br />III - Garantir a existência de áreas verdes no perímetro urbano, na proporção indicada em lei, com a finalidade de garantir o lazer e a sadia qualidade de vida.<br />Art. 162 - Aquele que explorar recursos minerais, inclusive extração de areia, cascalho ou pedreiras, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão competente do Município.<br />Art. 163 - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, as sanções administrativas e penais independentemente da obrigação de reparar os danos causados.<br />Art. 164 - O Município criará e instalará o Conselho Municipal de defesa do meio ambiente, cuja constituição e competência serão definidas em lei.<br />Art. 165 - Sendo o solo agrícola um patrimônio nacional, cabe ao Município, ao proprietário de direito, aos ocupantes temporários e à comunidade preserva-lo dentro das limitações de uso, visando a manutenção do potencial produtivo, levando em conta;<br />I – O uso agrícola plantado dentro dos ditames de preservação ambiental, observando rigorosamente a capacidade de uso do solo conforme Lei Estadual e Federal;<br />II - A intervenção do homem no solo deve ser feita dentro de parâmetros técnicos e científicos.<br />Art. 166 - Como a água é indispensável à vida e responsável pela saúde e bem-estar do homem, além de ser indispensável para o progresso da atividade agropecuária, faz-se necessário conservar e melhorar todos os mananciais do Município através das seguintes medidas:<br />I - Proibição dos despejos de dejetos humanos e animais, de resíduos industriais, de produtos agrotóxicos, e veterinários ou qualquer outro poluente nos cursos de água, nascentes, lagoas, açudes ou em locais inadequados;<br />II - Destino adequado para o lixo e dejetos obedecendo a parâmetros técnicos e científicos;<br />III - Criação, pelo Poder Público Municipal, de mecanismos para coibir o desmatamento das matas ciliares, das nascentes além de incentivar a recuperação das áreas devastadas nos termos da lei;<br />IV - Apoio do Poder Público Municipal para a realização de análises físicas, químicas e bacteriológicas das águas de uso doméstico e escolar do meio rural;<br />V - Realização pelo Poder Público Municipal de melhorias de Saneamento básico em todas as escolas isoladas do Município, no prazo de um ano após a promulgação desta carta;<br />VI - Entende-se por saneamento básico instalação sanitária com fossa e sumidouro, esgoto para águas usadas, fontes e/ou poço protegido e fossa de lixo.<br />Art. 167 - Os projetos de reflorestamento reservarão vinte por cento da área a ser reflorestada para ser usada no mínimo cinco espécies nativas, preservando assim a fauna e a flora.<br />C A P I T U L O I V<br />LEI ORGÂNICA – Alfredo Wagner<br />Página42<br />D A F A M I L I A, D A C R I A N Ç A, D O A D O L E S C E N T E,<br />E D A P E S S O A P O R T A D O R A D E D E F I C I E N C I A<br />S E Ç Ã O I<br />D A F A M Í L I A<br />Art. 168 - A família, base da sociedade, terá especial proteção do Município, observada os princípios e normas das Constituições Federais e Estaduais.<br />Parágrafo Único - Incumbe ao Município, no âmbito de sua competência e em articulação com os órgãos federais e estaduais, promover:<br />I - Programas de planejamento familiar, fundados na dignidade da pessoa humana, na paternidade responsável e na livre decisão do casal, através de recursos educativos e científicos, proporcionados gratuitamente, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas;<br />II - Assistência educativa à família em estado de privação.<br />S E Ç Ã O II<br />DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE<br />Art. 169 - O Município criará e manterá organismos estruturados para dar cumprimento as ações de atendimentos à criança e ao adolescente.<br />§ lº - A criança ou adolescente infrator ou de conduta social irregular será, prioritariamente, atendido no âmbito familiar e comunitário.<br />§ 2º - A medida de internação será aplicada como último recurso, malogrados os esforços de outras alternativas, e pelo menor espaço de tempo possível.<br />§ 3º - A internação e o estabelecimento de recuperação dependerão de processo legal e técnico e será restrita aos casos previstos em lei.<br />§ 4º - A escolarização e a profissionalização de crianças ou adolescentes serão obrigatórias, inclusive em instituições fechadas, sempre que não for possível, a freqüência às escolas da comunidade.<br />S E Ç Ã O III<br />DO IDOSO<br />Art. 170 - O Município, em articulação com o Estado, implementará política destinada a amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar, observado o seguinte;<br />I - Os programas de amparo aos idosos serão executados, preferencialmente, em seus lares;<br />II - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos em linhas urbanas, assim classificadas pêlos poderes concedentes;<br />III - Definição das condições para criação e funcionamento de asilos e instituições similares, cabendo ao Poder Público acompanhar e fiscalizar as condições de vida e o tratamento dispensado aos idosos.<br />Parágrafo Único - O Município prestará apoio financeiro às iniciativas comunitárias, bem como as instituições beneficentes e executoras de programas de atendimento ao idoso.<br />LEI ORGÂNICA – Alfredo Wagner<br />Página43<br />SEÇÃO IV<br />DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA<br />Art. 171 - O Município, no âmbito de sua competência, assegurará as pessoas portadoras de deficiência, os direitos previstos nas Constituições Federais e Estaduais.<br />Parágrafo Único - O Município, isoladamente ou em cooperação, manterá programas destinados à assistência às pessoas portadoras de deficiência, com o objetivo de assegurar:<br />I - Respeito aos direitos humanos;<br />II - Tendo discernimento, ser ouvida sempre que esteja em causa o seu direito;<br />III - Não ser submetida a intromissões arbitrárias e ilegais na vida privada, na família, no domicílio ou correspondência;<br />IV - Exprimir livremente sua opinião sobre todas as questões, consoante a idade e maturidade;<br />V - Atendimento médico e psicológico.<br />ATA DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS<br />Art. 1º - O Prefeito, o Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara e os Vereadores prestarão, no ato da Promulgação desta Lei Orgânica, o compromisso de mantê-la, defendê-la e cumpri-la.<br />Art. 2º - E assegurada estabilidade no serviço público municipal, aos servidores que satisfaçam o requisito do Art. 19 Do Ato das Disposições transitórias da Constituição Federal.<br />Art. 3º - Até a entrada em vigor da Lei Complementar referida no art. 122, serão observadas as seguintes normas:<br />I - O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentarias será encaminhado à Câmara até o dia 30 de maio e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;<br />II - Os Projetos do Plano Plurianual, para vigorar até 31 de dezembro de 1993, e da Lei orçamentaria anual, serão remetidos à Câmara até o dia 31 de outubro e devolvidos para sanção até o encerramento da sessão legislativa.<br />Art. 4º - É estabelecido o prazo de 12 meses, a contar da promulgação da Lei, para que os Poderes do Município iniciem nas matérias de sua competência, o processo legislativo das leis previstas na Lei Orgânica.<br />Alfredo Wagner, 5 de Abril de 1990.<br />vereador Gilson Wagner.<br />vereador Baldevino Marian.<br />vereador Denir Horst.<br />vereador Hélio Pedro Mariotti.<br />vereador Henrique Antônio Kloppel.<br />vereador Irimar José da silva.<br />vereador Josellno Steinheuser.<br />vereador Orlzon Calbuch Del'Antonia.<br />vereador Vilson Rodolfo da silva.</p>
<p style="text-align: left; ">LEI ORGÂNICA – Alfredo Wagner<br />Revizada na Gestão 2009/2012</p>
<p style="text-align: left; ">Vereador Adilson Mariotti (Edegar Neuhaus)<br />Vereador Agnaldo Onofre<br />Vereador Edenilson Rodrigues de Souza<br />Vereador Emílio Carlos Petris (Belágia Regina Kreuch do Nascimento)<br />Vereador João Constante da Cruz<br />Vereador José Henrique Wagner<br />Vereador Paulo Cesar Rossi<br />Vereador Silvio José Althoff<br />Vereador Valdeni Schaffer<br /><br /></p>

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